FOTO DE ARQUIVO: Edifício da Suprema Corte na Rua Padre Faura, em Manila. CATHY MIRANDA / INQUIRER.net
MANILA, Filipinas — O Supremo Tribunal (SC) emitiu directrizes para a instauração de acções penais por violação da legislação fiscal.
Na sua última decisão, o SC afirmou que a avaliação de impostos deficitários não é um pré-requisito para a cobrança da responsabilidade civil do contribuinte arguido por impostos não pagos no processo criminal por violações da legislação fiscal.
A última diretriz está contida em uma decisão unânime de 42 páginas escrita pelo juiz associado Mario Lopez que negou a petição de revisão apresentada pelo médico celebridade Joel Mendez que busca a reversão da decisão do Tribunal de Apelações Fiscais (CTA) de 2012 que o considera culpado de violando o artigo 255 do Código Tributário, por não apresentação de declaração de imposto de renda referente ao exercício fiscal de 2002 e por não fornecimento de informações corretas no ITR referente ao exercício tributável de 2003.
Embora tenha sido considerado culpado pelo Tribunal Tributário, este decidiu que o Comissário da Receita Federal (CIR) emita primeiro uma avaliação final para impostos deficientes antes de determinar sua responsabilidade civil.
A decisão en banc do CTA levou Mendez e o Gabinete do Procurador-Geral (OSG) a levar o caso ao Supremo Tribunal.
Na decisão consolidada, o SC disse que os argumentos de Mendez são “mera repetição” que foram “levantados e já considerados pela CTA”.
Por outro lado, concedeu parcialmente a decisão do OSG, ao mesmo tempo que estabeleceu as seguintes diretrizes para o Tribunal e a Ordem:
- Quando é ajuizada ação penal por infração à legislação tributária, não é necessária avaliação prévia. A avaliação final também não é uma pré-condição para a cobrança de impostos inadimplentes no caso tributário criminal. A ação penal é considerada caso de cobrança. O governo deve, portanto, provar duas coisas: (a) a culpa do acusado através de prova além de qualquer dúvida razoável; e (b) a responsabilidade civil do acusado por impostos através de provas competentes (que não sejam uma avaliação).
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Se antes da instauração da ação penal, o governo ajuizou (a) uma ação civil para cobrança, ou (b) uma resposta à petição do contribuinte para revisão perante o CTA, a ação civil ou a resolução da petição do contribuinte para revisão deverá ser suspensa antes do julgamento do mérito até que seja proferido o trânsito em julgado da ação penal. Contudo, antes de ser proferido o julgamento do mérito da ação cível, este poderá ser consolidado com a ação penal. Nesse caso, o julgamento da ação penal incluirá a constatação da responsabilidade do acusado pelos impostos não pagos relativos ao processo criminal.
Aplicando as orientações ao caso de Méndez, o SC afirmou que, como o Ministério Público abriu contra ele uma ação criminal por infração tributária, considera-se instaurada a ação cível de cobrança de tributos deficitários. Assim, não é necessária autuação formal emitida pelo CIR para a imposição de responsabilidade civil por tributos não recolhidos.
O SC, ao conceder parcialmente a petição do OSG, disse que a constatação de impostos deficientes deveria ter sido feita ao nível da Divisão da CTA. Portanto, o caso deve ser remetido à Divisão CTA para determinar a responsabilidade civil de Mendez e resolvê-lo com “despacho razoável”.